Artigo publicado no Jornal de Notícias (GO) em 06/01/1957.
“Além do mais, os entendimentos veiculados pelo Itamarati jamais tiveram o caráter de consulta à nação ou ao Congresso Nacional, como determina o art. 66, inc III, de nossa Carta Magna. Não há compensações legais e muito menos se procurou até agora cumprir o que determina aquele dispositivo constitucional. … … Comentemos o fato, com inteira independência, sem complexos de inferioridade, para que possamos extrair dessas conjecturas a solução mais sábia para nossos interesses.”